A violação ao direito de imagem e a possibilidade de indenização

O direito à imagem é um direito individual inalterável, salvo para ampliar sua proteção, conforme a Constituição Federal. Em caso de violação, a vítima pode buscar reparação judicial, mesmo sem violação direta à intimidade ou fins lucrativos. A disseminação não autorizada de imagens tornou-se comum com as redes sociais, e a legislação permite ação judicial contra esses atos, determinando indenizações conforme a notoriedade do afetado ou a avaliação do STJ sobre a gravidade do dano.

            O direito à imagem compõe os chamados direitos individuais que, por serem cláusulas pétreas, não podem ser modificados, a não ser para conferir uma proteção maior do que a já existente, de acordo com o que dispõe o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

            Conforme afirma Maria Helena Diniz (2004), importante doutrinadora brasileira, o indivíduo possui direito a ter protegida a própria imagem, de modo a impedir que seu retrato seja exposto ao público ou comercializado sem a sua anuência.

            Havendo, portanto, qualquer tipo de ameaça ou violação à imagem, aquele que foi vítima poderá requerer a reparação dos prejuízos causados, mesmo sem haver violação à intimidade, à vida privada ou destinação lucrativa.

            Com a popularização das redes sociais, não é difícil observar a divulgação da imagem de terceiros sem autorização. Seja em imagens ou vídeos onde, supostamente, pessoas estão cometendo crimes ou até casos em que pessoas famosas são vinculadas a marcas sem terem consentido para tal.

            Como bem pondera o artigo 12, do Código Civil, o indivíduo que sofreu a violação a esse direito pode requerer judicialmente que cesse a ameaça ou lesão, podendo ser indenizado por danos materiais ou morais, sem que para isso tenha que provar que houve prejuízo em razão da utilização da imagem para fins comerciais.

            Nos casos em que a imagem foi utilizada em propaganda publicitária, o critério para que sejam fixados os danos materiais é verificar quem foi o ofendido. Sendo pessoa famosa, a indenização deve corresponder ao valor que uma pessoa da mesma relevância cobraria para realizar o trabalho. Entretanto, se a vítima da violação ao direito de imagem não for famosa, a indenização será arbitrada tendo por base a quantia paga a quem não possui relevância na mídia.

            Já para a fixação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem baseado suas decisões nos critérios de prudência e razoabilidade, avaliando caso a caso.

O objetivo é não conceder indenização em quantia insuficiente para reparar os danos gerados, mas também não fixar um valor exorbitante, que seja superior ao dano causado. Sendo assim, quanto maior o dano causado, maior será a indenização devida.

 

Bibliografia:

 JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais? Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/7771/material/GERA%C3%87%C3%95ES%20OU%20DIMENS%C3%95ES%20DOS%20DIREITOS%20FUNDAMENTAIS.pdf.

 

JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais? Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/7771/material/GERA%C3%87%C3%95ES%20OU%20DIMENS%C3%95ES%20DOS%20DIREITOS%20FUNDAMENTAIS.pdf.

 

Jusbrasil. STJ define valor de indenizações por danos morais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-define-valor-de-indenizacoes-por-danos-morais/343029385.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1, 21. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.127.

 

COAD. Súmula 403, STJ. Disponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2312/Sumulas_e_enunciados.

 

Feito por: Victória Lima dos Santos.

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